
Volta e meia surge esta dúvida: o significado de agregado familiar é igual para a Autoridade Tributária e para a Segurança social?
A resposta é NÃO.
De uma forma geral, são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si laços familiares. No entanto, este conceito pode ter alguns contornos específicos, conforme o objetivo final.
Então mas final quem pode fazer parte do agregado familiar?
1. Para o IRS:
O imposto sobre o rendimento pessoal tem em conta os rendimentos do agregado familiar. Aos olhos das Finanças (artigo 13º do CIRS), o agregado familiar é composto por:
- Cônjuges ou unidos de facto e dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados com dependentes;
- O pai ou a mãe solteiros e dependentes;
- O adotante solteiro e dependentes.
Como dependentes, consideram-se:
- Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Os filhos, adotados e enteados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor do salário mínimo nacional;
- Os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
- Os afilhados civis (que corresponde a uma relação jurídica em que uma criança ou jovem com menos de 18 anos é integrada no ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família que exerce os poderes próprios dos pais. Resulta sempre de decisão judicial ou de homologação de compromisso entre as partes pelo tribunal).
Não são considerados dependentes:
- Menores emancipados;
- Filhos, adotados e enteados que completem 26 anos de idade;
- Filhos, adotados e enteados que, atingindo a maioridade – isto é, 18 anos – recebam mais de 14 salários mínimos.
A quantos agregados familiares podem os dependentes pertencer?
As regras da guarda conjunta no IRS são claras. Os dependentes só podem pertencer a um agregado familiar, independentemente do regime estabelecido no acordo das obrigações parentais. No entanto, isto não significa que as despesas não possam ser partilhadas.
Em caso de divórcio – ou separação – com guarda conjunta, os dependentes devem integrar:- O agregado familiar do progenitor a que corresponder a morada determinada no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
- O agregado familiar do progenitor com o qual tenham tido identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que se refere o imposto, se não tiver sido fixada uma residência em tribunal.
Quem fica de fora?
As Finanças não contemplam os ascendentes para apurar rendimentos. Ou seja, mesmo que vivam em comunhão de bens, nunca fazem parte do agregado familiar e têm de entregar a sua própria declaração de IRS. O mesmo acontece com os parentes em linha colateral até ao 3º grau, como os irmãos, tios ou sobrinhos.No entanto, caso existam ascendentes em comunhão de habitação com o sujeito passivo, é possível deduzir algumas despesas com os mesmos. Desde que não tenham rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral.
2. Para a Segurança Social:
Para efeitos de atribuição de prestações da Segurança Social – em que a pessoa que está a requerer tem que comprovar os seus recursos económicos – considera-se como agregado familiar as pessoas, vinculadas por relações jurídicas familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação com o requerente e em economia familiar com o mesmo. De acordo com o Decreto-Lei nº 70/2010, o agregado familiar é composto por:
- Titular;
- Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3º grau, como os irmãos, tios ou sobrinhos;
- Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
- Crianças e jovens confiados por decisão judicial ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado.
3. IRS e Segurança Social: Quais as diferenças?
Para efeitos de IRS, apenas contam os cônjuges (ou unidos de facto) do sujeito passivo e dependentes. Já para a Segurança Social, contam todos membros da família que vivam em economia comum. Incluindo parentes em linha reta (pais, avós e bisavós) e colaterais até ao 3º grau (tios, irmãos e sobrinhos).
Além disso, para as Finanças, depois de atingirem a maioridade, os filhos só são considerados membros do agregado familiar se não tiverem rendimentos superiores ao valor do salário mínimo nacional. E no máximo até aos 25 anos. Já para a Segurança Social, não existe limite de idade para fazer parte do agregado familiar, basta que os membros do agregado vivam em economia comum.
O objetivo é manter a rubrica interessante e útil.
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