Pessoas com filhos: quem nunca se sentiu assim?
Independentemente de apenas ter encontrado imagens alusivas a este tema com mulheres, é notório que atualmente existem igualmente homens a sentir o mesmo.
É inevitável: há questões (cenas!) que só quando temos filhos é que nos passam pela cabeça, e o regime de horário flexível é uma delas.
Tanto a Constituição da República Portuguesa (CRP), como o Código do Trabalho (CT), preconizam o dever de o empregador proporcionar aos trabalhadores as condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal sendo igualmente definido como um dever do empregador a elaboração de horários que facilitem essa conciliação.
Andei a pesquisar sobre o tema, para além da legislação aplicável, mergulhei em artigos e fóruns por forma a perceber um pouco o que é este regime, como funciona e a sua aplicabilidade real.
Vejamos então o que tenho a dizer em relação a este regime:
O horário flexível de um trabalhador com responsabilidades familiares é um direito que está contemplado no CT, nos artigos 56.º e 57.º, e significa que o trabalhador poderá escolher, sempre com certos limites, as horas de começo e de fim do seu trabalho diário.
COMO FUNCIONA O REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL?
O horário flexível de um trabalhador com responsabilidades familiares é um direito que está contemplado no CT, nos artigos 56.º e 57.º, e significa que o trabalhador poderá escolher, sempre com certos limites, as horas de começo e de fim do seu trabalho diário.
COMO FUNCIONA O REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL?
Os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, filho com deficiência ou doença crónica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação têm direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido, individualmente, por qualquer dos progenitores ou por ambos.
Entende-se por horário flexível aquele em que os trabalhadores podem escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário (não implicando redução do horário de trabalho).
QUANTAS HORAS TENHO DE TRABALHAR SE PEDIR HORÁRIO FLEXÍVEL?
Entende-se por horário flexível aquele em que os trabalhadores podem escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário (não implicando redução do horário de trabalho).
QUANTAS HORAS TENHO DE TRABALHAR SE PEDIR HORÁRIO FLEXÍVEL?
O regime de horário flexível permite aos trabalhadores cumprir até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia, sendo que o intervalo de descanso não pode ser superior a duas horas.
E na prática, um trabalhador que tenha o regime de horário flexível, deverá cumprir na mesma as 40 horas semanais. No entanto, pode ausentar-se mais cedo num dia em que tenha que atender às suas responsabilidades familiares, e poderá “compensar” noutro dia, permanecendo mais horas na empresa.
DURANTE QUANTO TEMPO POSSO USUFRUIR DESTE REGIME?
Até a criança perfazer 12 anos.
GANHO MENOS POR TER HORÁRIO FLEXÍVEL?
E na prática, um trabalhador que tenha o regime de horário flexível, deverá cumprir na mesma as 40 horas semanais. No entanto, pode ausentar-se mais cedo num dia em que tenha que atender às suas responsabilidades familiares, e poderá “compensar” noutro dia, permanecendo mais horas na empresa.
DURANTE QUANTO TEMPO POSSO USUFRUIR DESTE REGIME?
Até a criança perfazer 12 anos.
GANHO MENOS POR TER HORÁRIO FLEXÍVEL?
Não no regime de horário flexível não há qualquer redução salarial.
Da mesma forma, os trabalhadores que estejam a trabalhar neste regime não podem ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
COMO PEDIR UM HORÁRIO FLEXÍVEL?
Enviar para o empregador uma carta (de preferência registada com aviso de receção) com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data que se pretende o início do horário flexível com o assunto “Pedido de Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível”. Esta carta deve conter:
O QUE ACONTECE A SEGUIR?
No prazo máximo de 20 dias o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
No caso de o empregador recusar o pedido, na comunicação ao trabalhador tem de indicar o fundamento para a sua intenção de recusa.
O trabalhador pode (e na minha opinião deve) apresentar, no prazo máximo de 5 dias após receção da resposta do empregador por escrito (novamente sugiro carta registada com aviso de receção), a sua apreciação à resposta do empregador.
Após terminado o prazo de 5 dias para resposta do empregado, o empregador é OBRIGADO a enviar o processo (cópia do pedido do trabalhador, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação final do empregado) para análise da entidade competente nesta matéria, o CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
O CITE, no prazo máximo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer (caso o CITE não responda dentro deste prazo, o parecer considera-se automaticamente favorável à intenção do empregador).
Se o parecer o CITE for desfavorável em relação à intenção do empregador, este só pode recusar o pedido após decisão do tribunal que reconheça o motivo justificativo para a recusa.
CONSIDERA-SE QUE O EMPREGADOR ACEITA O PEDIDO DO TRABALHADOR:
Se não cumprir com o prazo de 20 dias (após receção do pedido) para comunicar a sua intenção de recusa ao pedido do trabalhador.
Se, no caso de o CITE não cumprir o prazo de 30 dias para apreciação do processo, o empregador não informar o empregado nos 5 dias após o fim do prazo de apreciação do CITE.
Se não cumprir com o prazo de 5 dias para envio do processo à apreciação do CITE.
CONCLUSÃO: A REALIDADE É OUTRA
A realidade, infelizmente é muito diferente.
A esmagadora maioria dos trabalhadores que conhece este regime, e que até beneficiaria da sua aplicação, não o solicita com receio de represálias e no pior dos cenários com receio do risco ficar sem emprego.
Os trabalhadores por turnos, em particular, estão numa posição delicada. Pois, quando o legislador legisla, é para abranger a generalidade dos casos, de forma abstrata. E quando é uma lei geral, como é a do Código do Trabalho, a lei aplica-se a todos os cidadãos em igualdade de circunstâncias. Sucede que os trabalhadores por turnos regem-se, na generalidade, pelo contrato de trabalho por turnos, que é uma situação especial. E o que quer isto dizer? Eles também deveriam poder candidatar-se ao horário flexível, mas a entidade patronal escusa-se no regime especial que é o trabalho por turnos. O trabalhador assinou o contrato, aceitou aquelas condições “especiais”.
Mais do que uma mudança na legislação é preciso uma mudança nas mentalidades. A solução não é acabar com o trabalho por turnos, mas garantir que os trabalhadores por turnos possam na prática gozar dos mesmos direitos que os trabalhadores que não trabalham por turnos gozam. E como? Consciencializando os empregadores. Incutindo-lhes consciência social e fazendo-lhes crer que um trabalhador satisfeito é mais produtivo.
O que é certo é que 95% (dados de 2016) dos pareceres emitidos pelo CITE corresponderam a pedidos de horário flexível por parte dos empregados, é possível consultar um conjunto de pareceres reais (onde foram apagados os dados pessoais/sensíveis dos trabalhadores e empregadores envolvidos) no site do CITE, acabando por ser uma boa fonte de informação no que respeita à diversidade de casos já apresentados no passado.
Infelizmente, a comissão não faz o acompanhamento do cumprimento dos seus pareceres, que são vinculativos. Cabendo sempre a última palavra aos tribunais.
Deixo o exemplo de uma minuta que pode utilizada no "Pedido de Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível" de trabalhador com responsabilidades familiares.
MINUTA
NOTA: Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a).
Exm.º Senhor(a)
Presidente do Conselho de Administração da EMPRESA XPTO,
(NOME COMPLETO DO TRABALHADOR), portador(a) do Cartão do Cidadão _______, a exercer funções no Serviço/Área/Unidade _______, na instituição que V.ª Ex.ª superiormente dirige, nos termos do disposto no artigo 56.º e 57.º do Código do Trabalho, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, vem solicitar a V.ª Ex.ª que lhe seja atribuído um regime de horário de trabalho flexível no período entre as 09:00 e as 18:00 com um período para intervalo de descanso diário: Das 12:00 às 13:00 horas, para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de doze anos / filho portador de deficiência / filho portador de doença crónica, pelo período de XX anos/meses/pelo tempo previsto pela lei acima identificada.
Declara ainda que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o requerente.
Local, DATA
Espera Deferimento,
(ASSINATURA)
Espero muito sinceramente que esta informação seja útil, e que alguém consiga requerer e usufruir deste direito. Partilhem com os vossos amigos/familía.
Se alguém conseguir avisem-me, vão-me fazer sentir que valeu a pena este esforço.
Sugiram outros temas, dentro da temática legislação e finanças/poupanças.
O objetivo é manter a rubrica interessante e útil.
Da mesma forma, os trabalhadores que estejam a trabalhar neste regime não podem ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
COMO PEDIR UM HORÁRIO FLEXÍVEL?
Enviar para o empregador uma carta (de preferência registada com aviso de receção) com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação à data que se pretende o início do horário flexível com o assunto “Pedido de Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível”. Esta carta deve conter:
- A indicação do prazo previsto para a duração do horário flexível (até ao limite dos 12 anos);
- A indicação de que a(s) criança(s) vive(m) com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação (encontrei situações em que os empregadores solicitaram uma declaração anexa à carta da Junta de Freguesia com esta informação, no entanto não é obrigatório anexar esse documento).
No prazo máximo de 20 dias o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
No caso de o empregador recusar o pedido, na comunicação ao trabalhador tem de indicar o fundamento para a sua intenção de recusa.
O trabalhador pode (e na minha opinião deve) apresentar, no prazo máximo de 5 dias após receção da resposta do empregador por escrito (novamente sugiro carta registada com aviso de receção), a sua apreciação à resposta do empregador.
Após terminado o prazo de 5 dias para resposta do empregado, o empregador é OBRIGADO a enviar o processo (cópia do pedido do trabalhador, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação final do empregado) para análise da entidade competente nesta matéria, o CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
O CITE, no prazo máximo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer (caso o CITE não responda dentro deste prazo, o parecer considera-se automaticamente favorável à intenção do empregador).
Se o parecer o CITE for desfavorável em relação à intenção do empregador, este só pode recusar o pedido após decisão do tribunal que reconheça o motivo justificativo para a recusa.
CONSIDERA-SE QUE O EMPREGADOR ACEITA O PEDIDO DO TRABALHADOR:
Se não cumprir com o prazo de 20 dias (após receção do pedido) para comunicar a sua intenção de recusa ao pedido do trabalhador.
Se, no caso de o CITE não cumprir o prazo de 30 dias para apreciação do processo, o empregador não informar o empregado nos 5 dias após o fim do prazo de apreciação do CITE.
Se não cumprir com o prazo de 5 dias para envio do processo à apreciação do CITE.
CONCLUSÃO: A REALIDADE É OUTRA
A realidade, infelizmente é muito diferente.
A esmagadora maioria dos trabalhadores que conhece este regime, e que até beneficiaria da sua aplicação, não o solicita com receio de represálias e no pior dos cenários com receio do risco ficar sem emprego.
Os trabalhadores por turnos, em particular, estão numa posição delicada. Pois, quando o legislador legisla, é para abranger a generalidade dos casos, de forma abstrata. E quando é uma lei geral, como é a do Código do Trabalho, a lei aplica-se a todos os cidadãos em igualdade de circunstâncias. Sucede que os trabalhadores por turnos regem-se, na generalidade, pelo contrato de trabalho por turnos, que é uma situação especial. E o que quer isto dizer? Eles também deveriam poder candidatar-se ao horário flexível, mas a entidade patronal escusa-se no regime especial que é o trabalho por turnos. O trabalhador assinou o contrato, aceitou aquelas condições “especiais”.
Mais do que uma mudança na legislação é preciso uma mudança nas mentalidades. A solução não é acabar com o trabalho por turnos, mas garantir que os trabalhadores por turnos possam na prática gozar dos mesmos direitos que os trabalhadores que não trabalham por turnos gozam. E como? Consciencializando os empregadores. Incutindo-lhes consciência social e fazendo-lhes crer que um trabalhador satisfeito é mais produtivo.
O que é certo é que 95% (dados de 2016) dos pareceres emitidos pelo CITE corresponderam a pedidos de horário flexível por parte dos empregados, é possível consultar um conjunto de pareceres reais (onde foram apagados os dados pessoais/sensíveis dos trabalhadores e empregadores envolvidos) no site do CITE, acabando por ser uma boa fonte de informação no que respeita à diversidade de casos já apresentados no passado.
Infelizmente, a comissão não faz o acompanhamento do cumprimento dos seus pareceres, que são vinculativos. Cabendo sempre a última palavra aos tribunais.
Deixo o exemplo de uma minuta que pode utilizada no "Pedido de Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível" de trabalhador com responsabilidades familiares.
MINUTA
NOTA: Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a).
Exm.º Senhor(a)
Presidente do Conselho de Administração da EMPRESA XPTO,
(NOME COMPLETO DO TRABALHADOR), portador(a) do Cartão do Cidadão _______, a exercer funções no Serviço/Área/Unidade _______, na instituição que V.ª Ex.ª superiormente dirige, nos termos do disposto no artigo 56.º e 57.º do Código do Trabalho, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, vem solicitar a V.ª Ex.ª que lhe seja atribuído um regime de horário de trabalho flexível no período entre as 09:00 e as 18:00 com um período para intervalo de descanso diário: Das 12:00 às 13:00 horas, para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de doze anos / filho portador de deficiência / filho portador de doença crónica, pelo período de XX anos/meses/pelo tempo previsto pela lei acima identificada.
Declara ainda que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o requerente.
Local, DATA
Espera Deferimento,
(ASSINATURA)
Espero muito sinceramente que esta informação seja útil, e que alguém consiga requerer e usufruir deste direito. Partilhem com os vossos amigos/familía.
Se alguém conseguir avisem-me, vão-me fazer sentir que valeu a pena este esforço.
Sugiram outros temas, dentro da temática legislação e finanças/poupanças.
O objetivo é manter a rubrica interessante e útil.
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